Sou categoricamente favorável à extinção do Quinto Constitucional. É inadmissível que em pleno século XXI - quando se clama pela democratização do Judiciário, desburocratização do acesso à Justiça e por um Judiciário eficiente e mais próximo da sociedade - seja mantido em nossa Carta Magna o mesmo critério de assento nos Tribunais instituído pela Constituição de 1934 e que, curiosamente, mantém-se por mais de 70 anos.
O Quinto foi instituído sob o argumento de que promoveria a oxigenação do Poder Judiciário a partir da composição dos Tribunais com membros oriundos do Ministério Público e da advocacia. Esta mesma linha conceitual foi usada para instituir os juízes classistas no âmbito da Justiça Trabalhista. Tal aberração jurídica há muito foi abolida.
A rotina da campanha me impediu de parar por alguns minutos para manifestar-me sobre um dos assuntos que mais suscitaram divergências na semana que passou. Para não perder o gosto pelos grandes embates, faço agora, iniciando com um questionamento: o CNJ possui ou não competência originária para instaurar processo administrativo disciplinar contra magistrado?
Alinho-me ao pensamento daqueles que defendem que a competência do CNJ, para fins disciplinares, é subsidiária à dos Tribunais aos quais se vinculam os magistrados investigados. Portanto, louvável e acertada a decisão do ministro Celso de Melo ao conceder liminar no Mandado de Segurança impetrado por magistrados do Mato Grosso, afastados pelo Conselho.
Gervásio Protásio dos Santos Junior - Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA
Um sistema político consolidado em bases democráticas produz melhores resultados. É certo que aquele que não seja assim constituído resulta no imobilismo típico de governos de elite. O Poder Judiciário brasileiro, por tudo aquilo que representa à sociedade, não deveria se furtar a esta regra. Mas a força de um viés elitista e minoritário insiste em manter afastados os juízes de primeiro grau da construção de um sistema Judiciário democrático, aberto e transparente.