Mais do que necessária, a aprovação da PEC 46, prestes a ser votada no Senado Federal, fará justiça à magistratura brasileira. A matéria resgata, em sua plenitude, a irredutibilidade de vencimentos, prerrogativa constitucional garantidora da liberdade e independência funcional, sem a qual a prestação jurisdicional estaria seriamente comprometida.

Injustiçada, a magistratura brasileira vem lutando contra o duro golpe sofrido a partir da aprovação da Emenda Constitucional nº 41, em 2003, que, na esteira de promover alterações previdenciárias benéficas, extinguiu a aposentadoria integral dos servidores públicos.

A nós, magistrados, coube o ônus maior dessa dita reforma. Perdemos a aposentadoria integral, que nos garantiria um futuro com mais segurança, haja vista a vedação constitucional que nos é imposta para o exercício de qualquer outra atividade, exceto o magistério.

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Por Antonio César Siqueira *
 
As sucessivas reformas da Previdência, principalmente a Emenda Constitucional 41, de 2003, que extinguiu a aposentadoria integral dos servidores públicos, submeteram a magistratura brasileira a redutores de valor, tábuas de conversão, recálculos e adaptações, solapando o preceito da irredutibilidade de seus proventos. Trata-se de um duro golpe nos integrantes do Judiciário, que, na fase final de sua carreira, têm de conciliar o complexo exercício de suas funções, fundamental para os indivíduos e a sociedade, com a angústia ante a iminente redução drástica de sua renda mensal.   

A gravidade do problema torna muito pertinente a Proposta de Emenda à Constituição 46, de 2008, em trâmite no Congresso Nacional, que visa ao restabelecimento da aposentadoria integral dos juízes e de integrantes da Promotoria e da Defensoria Pública que ingressaram nas carreiras após a reforma previdenciária. A matéria resgata a plenitude do preceito constitucional relativo à irredutibilidade do valor dos subsídios e proventos, fundamentada, de modo inequívoco, no Artigo 95, III, da Carta Magna. Restabelece, assim, importante princípio da Constituição de 5 de  outubro de 1988, referente à liberdade e à independência funcionais inerentes à prestação da jurisdição.

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