MURILO VIEIRA DE FARIA *

O juiz é agente político, situação reconhecida no mundo jurídico praticamente sem contestação. Mas as novas exigências de um Poder Judiciário eficiente e em transformação positiva demandam que o juiz seja mais que um agente político, que seja também um estadista constitucional.

O respeitado doutrinador Desembargador CESAR ABREU, comentando a importância do juiz como estadista, ensina:

“É preciso preparar o juiz para esse desafio. Fazer dele um ativista social. Alguém altamente comprometido com o bem-estar das pessoas, das famílias, da comunidade em que vive, do Estado que o abriga e da Nação que o acolhe como filho.” Governo Judiciário, TJ/SC, 2.009, p.71.

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Amini Haddad *

Pergunta-se, comumente, diante da história vivida: onde quer ou se queria chegar? Quais seriam os objetivos pretendidos e os horizontes ideológicos traçados?

Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões maliciosas do discurso.

A Constituição Federal, em seu art. 2º., estabeleceu como um dos pilares da democracia brasileira, a efetiva separação e independência dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). De igual forma, estabeleceu garantias à Magistratura, com as seguintes prerrogativas: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; e c) irredutibilidade de subsídios, com movimento de consciência no sentido de que de nada adiantava prescrever direitos se não houvesse uma Justiça capaz de realizá-los.

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