23/09/2010 16h51
O conservadorismo que ainda insiste em se fazer presente em alguns setores da magistratura nacional por vezes dificulta o avanço de um pensar e agir diferentes. O mais grave é que tais pensamentos arcaicos têm a capacidade de fazer ressurgir velhas tentativas de levar o associativismo ao caminho inverso da modernidade, ou seja, ao retrocesso.
Refiro-me à pretensão defendida por alguns magistrados - número inexpressivo, ressalto - de que presidente de associação deve permanecer no exercício da jurisdição enquanto durar o seu mandato. Pior ainda é saber que os defensores de tais ideias ainda se acham no direito de se intitularem “lideranças associativas”.
Que decadência, quanto retrocesso!
Ao defender tal bandeira, quem pensa desta forma está fazendo o caminho inverso dos anseios da magistratura que clama por um agir permanente das suas lideranças em defesa das prerrogativas e em busca de direitos, muitos dos quais covardemente aviltados. Defender que o presidente de associação esteja atrelado à jurisdição é estar na contramão do associativismo progressista.
Muitos já lutaram por este retrocesso. Quem não se lembra do emblemático episódio envolvendo o juiz Marcos Sales, que em agosto de 2007, então na Presidência da Associação da Paraíba, teve que enfrentar o Tribunal de Justiça daquele estado que havia decidido, em sessão secreta, fazê-lo retornar às funções judicantes.
Tudo não passou de mera represália do TJPB pela postura independente e de enfrentamento que Marcos Sales desenvolvia à frente da AMPB. Observa-se que o colega já havia obtido o direito de afastamento da jurisdição reconhecido pelo próprio TJ-PB, baseada nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LC nº 35/79.
Muitos outros atos semelhantes a este para calar os presidentes de associações e tirar-lhes a independência de lutar pelos direitos dos associados, livre de pressões, também foram tentados. O Conselho Nacional de Justiça também tentou.
Em março deste ano, o conselheiro Marcelo Neves, do CNJ, barrou mais uma tentativa ao puxar a divergência à iniciativa do conselheiro Ives Gandra, que havia provocado o Conselho a delimitar as hipóteses de afastamento de magistrados para exercer a presidência de associação de classe.
A decisão foi no sentido de que a regulamentação do direito fundamental de associação é reservada ao legislador e que qualquer resolução do CNJ que venha a estabelecer restrições ao direito assegurado no art. 73, inciso III, da LOMAN, será manifestamente inconstitucional.
Portanto, querer agora levantar esta bandeira de liderança associativa fracassada e ultrapassada só denota completa falta de compromisso com o associativismo de vanguarda e aguerrido. Ou será que tudo não passa de mero carreirismo?