12/01/2011 13h03

"O hábito de abandonar tudo quando se é atingido por uma derrota temporária é uma das causas mais comuns de fracasso". Embora o conselho de Napoleon Hill (Quem pensa, enriquece) seja destinado ao mundo dos negócios, tem aplicação, também, em todos os setores da vida, inclusive no âmbito da política associativa.

Quando concorri à presidência da AMB, uma das pilastras da nossa campanha foi o combate ao Quinto Constitucional em contraposição ao candidato que se sagrou vencedor, que admitia, no máximo, algum aperfeiçoamento do instituto.

Não é demasiado lembrar que o Quinto surgiu na Constituição de 1934 (art. 104, § 6º) e tinha a finalidade de “arejar o Judiciário”, certamente, para prepará-lo para a implantação do Estado Novo, o que se concretizou três anos depois.

Com poucas modificações, o instituto foi mantido nas Constituições seguintes, adotando a Carta de 1988 a lista sêxtupla, bem como ampliando este percentual para um terço no caso do Superior Tribunal de Justiça, estando o STF, em razão do papel político que lhe é reservado, à margem deste sistema.

Ao longo dos 76 anos de existência do Quinto, uma análise da história do Poder Judiciário não consegue identificar, no plano coletivo, a sua contribuição para a melhoria da qualidade do serviço prestado à sociedade. Em suma, não há nenhuma indicação de que o Judiciário seria menos eficiente ou teria menos credibilidade se não tivéssemos o ingresso nos Tribunais de magistrados oriundos da advocacia e do Ministério Público.

É bom registrar que a contribuição individual de um ou outro jurista que tenha ingressado no Judiciário pelo Quinto - e não se pode negar a sua existência -, não é suficiente para justificar a sua manutenção.

Aliás, esse é mais um dado novo, pois é cada vez mais raro que as vagas destinadas ao Quinto nos Tribunais (terço, no caso do STJ) atraíam grandes juristas, passando-se a se verificar um fenômeno até então desconhecido, qual seja, a devolução das listas sêxtuplas para as entidades de origem.

No Superior Tribunal de Justiça, o problema da devolução das listas sêxtuplas enviadas pela OAB se arrasta há quase três anos. Na visão da maioria dos ministros daquela Corte, nenhum dos candidatos preenchia as qualificações necessárias para ocupar tão relevante cargo. A OAB recorreu ao STF, mas não obteve êxito.

Problemas semelhantes se alastram pelo Brasil afora no âmbito dos Tribunais ordinários. O último deles ocorreu no Rio de Janeiro, quando o Tribunal de Justiça daquele estado devolveu a lista sêxtupla à OAB-RJ pelo fato dos candidatos não terem obtido a votação mínima.

Esse fenômeno remete a algumas questões, tais como: o que motivaria um advogado que atua há 10 anos, como exigido pela lei, abandonar uma advocacia de sucesso em prol de uma carreira de magistrado? Quem, dentre os advogados que recebem proporcionalmente ao seu sucesso, abre mão desses rendimentos para ingressar em uma carreira com notório excesso de trabalho e de remuneração inferior àquela auferida nos grandes escritórios de advocacia? O exercício da advocacia ou do Ministério Público é uma boa escola de formação de magistrados?

São perguntas que os defensores do Quinto não conseguem responder.

De outra parte, o que estaria por trás dessas devoluções de listas? A freqüência com que este fenômeno está ocorrendo leva à suposição de que talvez, apenas talvez, os Tribunais estejam reagindo à tentativa dos grandes escritórios de advocacia de transformar um dos seus associados menos destacados em seu representante velado no interior do Judiciário.

O fato é que nada mais justifica o Quinto, até porque a propalada “oxigenação do Judiciário”, hoje, tem respiradores próprios. Basta ver que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder, é integrado por membros da advocacia e do Ministério Público.

Na atual composição, por exemplo, dos 15 membros, nove são oriundos da advocacia ou do Ministério Público (além dos representantes desses segmentos, são advogados os representantes da Câmara e do Senado Federal e há mais três magistrados que ingressaram na carreira pelo Quinto).

Neste sentido, a derrota eleitoral de um segmento relevante da magistratura brasileira, que se opõe com veemência ao Quinto Constitucional, não deve ser motivo para abandonar a luta pelo fim deste instituto anacrônico, que em nada contribui para a melhora da imagem do Judiciário. Afinal, não houve fracasso, apenas uma derrota temporária.

 

Tags: amb, quinto, stf   Compartilhe: