31/05/2010 20h56
Gervásio Protásio dos Santos Junior - Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA
Um sistema político consolidado em bases democráticas produz melhores resultados. É certo que aquele que não seja assim constituído resulta no imobilismo típico de governos de elite. O Poder Judiciário brasileiro, por tudo aquilo que representa à sociedade, não deveria se furtar a esta regra. Mas a força de um viés elitista e minoritário insiste em manter afastados os juízes de primeiro grau da construção de um sistema Judiciário democrático, aberto e transparente.
Apesar da movimentação por eleições diretas para a Presidência dos Tribunais ter iniciado na década de 90, por força do associativismo, a elite do Judiciário tem conseguido até hoje, por meio de mecanismos poderosos, manter afastados das administrações dos Tribunais os pensamentos mais avançados da base da magistratura.
Muito embora a Constituição estabeleça que tanto os magistrados de primeiro quanto de segundo grau pertençam ao Judiciário, e que o número de juízes de primeiro grau supera de longe o dos de segundo grau, somente os desembargadores participam da eleição do presidente dos Tribunais. Um sistema forjado em bases tão antidemocráticas não tem como produzir os avanços reivindicados pela sociedade em nome do melhor funcionamento do Poder Judiciário.
A luta pela democratização do Poder Judiciário merece reflexões até mesmo sobre o seu contexto histórico. O ponto culminante em torno da discussão se deu nos anos em que a Emenda 45 (Reforma do Judiciário) - entre 1992 e 2004 - tramitou no Congresso, com a realização de dias de mobilização pela Eleição Direta nos Tribunais. Houve, também, registro de atos isolados em alguns estados, como em São Paulo, em 1999, por meio de uma Emenda Constitucional para instituir a eleição direta no Tribunal, alteração esta que foi declarada inconstitucional pelo Supremo
No Rio de Janeiro, em 2002, foi apresentada emenda para instituir lista tríplice, não apreciada pela Assembléia Legislativa. O ministro Marco Aurélio de Melo chegou a defender, em 15 de outubro de 2001, quando ocupava a Presidência do STF, em uma palestra na EMERJ, a idéia de eleição direta para a Presidência dos Tribunais, com a participação de todos os juízes. Também foram realizadas, pelas associações de magistrados em vários estados, eleições simuladas.
Foi, então, aprovada a Emenda 45, que não alterou o sistema de eleição dos dirigentes dos Tribunais.
Veio em seguida a segunda etapa da Reforma do Judiciário – representada pela PEC nº 358-A – cuja discussão em primeiro turno foi retirada de plenário em 17 de junho de 2006, recebendo duas emendas, uma do deputado Antônio Biscaia, que instituía uma lista tríplice formada por votação direta e a outra do deputado Dimas Ramalho, que instituía a eleição direta pura e simples, ambas rejeitadas pelo parecer do relator da PEC, deputado Paes Landim.
Do ponto de vista legislativo, a luta pela eleição direta não avançou. Pode-se dizer até que houve um retrocesso com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.976-8 que, por 7 X 2, determinou que a eleição para os órgãos diretivos do Tribunal de São Paulo devam seguir a regra do art. 102 da LOMAN (delas participando apenas os juízes mais antigos em número correspondente aos de cargo de direção), afastando o regramento do Regulamento Interno e da Constituição Estadual, que permitia que todos integrantes do órgão especial concorrem à eleição.
Paralelas às batalhas legislativas e judiciais para que fosse alcançada a tão sonhada democratização do Judiciário brasileiro, ergueram-se muralhas de argumentos favoráveis e desfavoráveis. Os que defendem as eleições diretas assim o fazem por entender que não é democrática uma instituição cujos dirigentes são escolhidos apenas por parcela dos seus membros, sendo vedada aos demais a participação neste processo.
A mesma corrente atribui um papel fundamental ao Poder Judiciário na preservação do Estado de Direito como expressão da democracia, haja vista que sem a qual não será possível atender aos requisitos éticos, jurídicos e organizacionais indispensáveis para o cumprimento de uma tarefa democratizante.
Entendem, ainda, que o alijamento dos juízes do processo de escolha dos dirigentes do Judiciário depõe contra a democracia.
Um dos mais fortes argumentos daqueles que insistem em manter o acesso às administrações dos Tribunais nos moldes em que se encontra hoje é que a eleição criaria uma arena propícia para disputas de caráter pessoal. Entendem, ainda, que mantendo como está, evita-se que em nome de um aparente pluralismo, entrem nos tribunais o partidarismo, o sectarismo e a politização dos tribunais, com a quebra da harmonia entre as entrâncias.
Não podemos deixar de reconhecer que os argumentos dos que defendem as eleições diretas são com base nos princípios do Estado de Direito e de natureza constitucional, além de conter um elevado componente corporativo.
Já os que se põem em situação oposta também firmam as suas bases em argumentos corporativos e têm como centro a idéia de que o Poder Judiciário deve ficar imune ao pensamento plural, como se isso fosse possível em uma sociedade democrática.
A grande questão é saber se a instituição das eleições diretas para os órgãos diretivos dos Tribunais será de interesse público. Em outras palavras, melhorará o serviço que é prestado à sociedade?.Temos diversos elementos que nos permitem apontar na direção de que a resposta a essa indagação é positiva.
Cresce no Poder Judiciário a percepção de que a solução de grande parte dos problemas está relacionada diretamente com a gestão. O Judiciário precisa planejar melhor, priorizar os gastos voltados à prestação jurisdicional, incorporar no seu cotidiano ferramentas que dinamizem as suas atividades, distribuindo os esforços entre as entrâncias.
Precisamos demonstrar que somos capazes de obter com os recursos disponíveis resultados melhores do que alcançamos hoje. O gargalo do Judiciário brasileiro está na sua gestão, resquícios legislativos e interação com os demais atores judiciais, mas, sobretudo, na administração.
Para alcançar uma administração profissional e comprometida com resultados é necessário termos à frente da administração dos tribunais magistrados com aptidão para gerir. Este é um componente que não é levado em conta pelo modelo atual, em que são escolhidos os mais antigos para administrarem, ainda que o mais antigo não tenha qualquer aptidão para a gestão.
Concordo que a eleição não é a panacéia e que poderá, eventualmente, ser escolhido alguém sem a visão de gestor, porém, o risco de que isto venha acontecer diminui sensivelmente, até porque os candidatos serão obrigados a se expor, a apresentar os seus planos e a dizer como pretendem gerir o Judiciário. É preciso dar o primeiro passo e romper com o elitismo, para que a democratização do Judiciário derive na maior transparência administrativa e na legítima aproximação do Poder com a sociedade.