30/05/2010 21h21

Eis um assunto polêmico e que goza de certa antipatia da sociedade. É compreensível, mas não podemos partir para uma discussão sobre a redução das férias dos magistrados, hoje de 60 dias, sem enfrentarmos a questão com todas as peculiaridades que envolvem o exercício da magistratura. Não é tão simples assim. O magistrado é agente político pago com recursos públicos? Sim. Mas, eis a grande questão: possui uma carga de trabalho semelhante aos demais servidores públicos? Não.

O magistrado não trabalha apenas oito horas diárias, pois a atividade judicante não permite que, ao final do expediente, este feche a porta do gabinete e  vá para casa. Não há o limite de 44 horas semanais, plantões remunerados, nem tampouco compensação de horas trabalhadas com folgas.

Da mesma forma que os petroleiros, os policiais rodoviários, os auditores da Fazenda e outras categoriais do serviço público, os magistrados, também, têm um horário de trabalho diferenciado.  A diferença é que essas categorias citadas, bem como outras, têm suas compensações pela carga de trabalho e, ao final, se contabilizadas as horas de folga, somam muito mais que 60 dias de férias.

Há quem diga que o gozo de férias anuais de 60 dias para a magistratura é uma “regalia indecente”. É preciso lembrar que tal garantia está prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79, artigo 66). E não é só:  o que alguns chamam de regalia, eu defino como patrimônio jurídico do magistrado, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

O projeto de redução das férias dos magistrados para 30 dias jamais receberá o meu apoio, mas admitamos que tal proposta seja aprovada. Exigiremos que os magistrados passem a ter direito a todas as vantagens compensatórias dos demais servidores públicos, tais como: fixação de jornada de trabalho; fixação do pagamento dos plantões e horas extras, ou de um percentual que corresponda a essas horas trabalhadas licença remunerada para a disputa de cargos eletivos, ou mesmo poder possuir outras atividades econômicas como qualquer outro servidor público.

Enfim, que sejam conferidos aos magistrados os mesmos direitos concedidos aos demais agentes públicos. Afinal, “regalia indecente” só existiria se a carga de trabalho não fosse tão exaustiva. Claro que, ao final, essa compensação sairia muito mais cara para a sociedade do que  os meros 60 dias de férias, além de causar prejuízos à própria atividade jurisdicional.