16/08/2010 19h14

A rotina da campanha me impediu de parar por alguns minutos para manifestar-me sobre um dos assuntos que mais suscitaram divergências na semana que passou. Para não perder o gosto pelos grandes embates, faço agora, iniciando com um questionamento: o  CNJ possui ou não competência originária para instaurar processo administrativo disciplinar contra magistrado?

Alinho-me ao pensamento daqueles que defendem que a competência do CNJ, para fins disciplinares, é subsidiária à dos Tribunais aos quais se vinculam os magistrados investigados. Portanto, louvável e acertada a decisão do ministro Celso de Melo ao conceder liminar no Mandado de Segurança impetrado por magistrados do Mato Grosso, afastados pelo Conselho.

Ao posicionar-me favorável à tão polêmica decisão, não estou emitindo qualquer juízo de valor sobre o julgamento proferido pelo CNJ - se este foi correto ou não -, mas apenas manifestando-me em defesa da formalidade legal do desenvolvimento do processo administrativo em face de magistrado, construído sobre regras  bem delineadas e estabelecidas segundo a cláusula do due process of Law.

Não cabe, também, qualquer crítica à decisão do CNJ, haja vista que desde a sua instalação foi gerada uma grande celeuma quanto à competência originária para o início da persecução disciplinar. Seria do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado ou o próprio Conselho possuiria a competência concorrente para dar início ao processo disciplinar?

A favor desta linha de pensamento temos o próprio texto constitucional vigente. Portanto, a competência originária para julgar magistrados é dos respectivos Tribunais e, subsidiariamente, do Conselho Nacional de Justiça para avocar processos e rever julgados administrativos proferidos há menos de um ano.

Apenas depois de esgotada a possibilidade de o próprio Tribunal exercer sua competência disciplinar e correcional sem sucesso é que o CNJ estaria legitimado a atuar.

Neste ponto, faço minhas as palavras do ministro Celso de Melo: “somente desta maneira será possível harmonizar o convívio entre o autogoverno da magistratura e o poder de controle e fiscalização do CNJ. E acrescento: “sob pena dos Tribunais perderem a sua autonomia”.

Esclareço que essa é uma análise preliminar, considerando que o debate é novo e nem todos os argumentos prós e contras foram colocados à mesa. Não tenho dúvidas de que a questão somente será definida com a decisão do colegiado supremo.

Neste contexto, o Estatuto da Magistratura será instrumento fundamental para definir as atribuições do Conselho Nacional de Justiça e, assim, evitar que celeumas desta natureza tragam instabilidade ao Judiciário. Daí porque torço para que o STF encaminhe o referido Estatuto, ao Congresso Nacional, até o final deste ano ou no máximo no início da próxima legislatura.

Tags: cnj, magistrados, tribunais, decisão, stj   Compartilhe: